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Atas de Registro de Preços

Atualizado: 7 de dez. de 2022


atas de resgistro de preços


O que é um Sistema de Registro de Preços – SRP?


Trata-se de processo licitatório cuja finalidade é registrar o preço de determinado produto ou serviço em ata (Ata de Sistema de Registro de Preços) em quantidade estimada​​​​​​​​​​​​​​​​ condicionando que o licitante vencedor (detentor de Ata de Registro de Preços) registre seu preço por um determinado período, não superior a 12 (doze meses), e sempre que solicitado este deverá fornecer à Administração Pública pelo preço registrado.


O ponto fundamental no Sistema de Registro de Preços é que a Administração não é obrigada a contratar, adquirindo os produtos ou serviços; o Licitante assume a obrigação, mas a Administração não. Com a Ata de Registro de Preços a Administração compra ou contrata se quiser, quando quiser e na quantidade que quiser, dentro dos quantitativos máximos licitados e do prazo da validade da ata.


Modalidades licitatórias a serem utilizadas para Seleção de Registro de Preços:


Até o ano de 2002 a seleção para registro de preços ocorria somente mediante licitação na modalidade Concorrência, isto porque foi esta a vontade do legislador, conforme redação dada ao art. 15, § 3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993. Posteriormente com o advento da Lei Federal 10.520 de 2.002 admitiu-se a possibilidade de utilizar o Pregão. Note que a escolha não foi por acaso, pois tais modalidades são as que mais ampliam a competição.


Importante destacar que as regras inerentes as respectivas modalidades devem ser observadas, assim, apenas servindo como exemplo, se o bem ou serviço a ter seu preço registrado não for comum (usual, padronizado, que dispense especialização e possa ser definido tradicionalmente no mercado) deverá ser licitado por Concorrência. Ou seja, as particularidades das modalidades Pregão e Concorrência devem ser categoricamente observadas.


Existência de Múltiplos Contratantes


Traço marcante no Sistema de Registro de Preço é a permissão de aquisições compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração. Assim se torna possível que em uma mesma ata de Registro de Preços figure um ou mais órgãos/entidades como beneficiários os quais são intitulados de Órgão Gerenciador e Órgão Participante.


Órgão/Entidade Gerenciador: compete gerenciar o Sistema de Registro de Preços e, inclusive, conduzir o processo licitatório.


Órgão/Entidade Participante: participará dos procedimentos iniciais do SRP e integrará a Ata de Registro de Preços.


Há ainda a existência do Órgão/Entidade não Participante, vulgarmente conhecido como Carona ou Aderente, que mesmo não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços.


Contudo, cabe alertar que a Adesão pelo “Carona” dependerá da disciplina legal, isto porque cabe a cada ente Federativo (Município, Estado ou União) criar regulamento próprio através de decretos. Assim a União, por exemplo, admite que outros órgãos da esfera federal façam adesões a Atas de Registro de Preços, somente de órgãos federais e desde que respeite os quantitativos previstos em seu Decreto (7.893/2013). Já o Estado de São Paulo (Decreto nº 47.945/2003) não admite a adesão através de “carona”.


Obs: Na ausência de regulamentação própria do SRP, poderá o ente suprir tal inexistência adotando a legislação federal.


Vantagens para a Administração

  • Rapidez nas aquisições.

  • Eliminação de licitações contínuas. Ampliação da competitividade (subdivisão em lotes).

  • Modernização e desburocratização dos processos de compra.

  • Economia de recursos.

  • Eliminação do problema de regulação dos estoques: utilização de espaços e produtos deteriorados.

  • Viabilidade compartilhamento do registro.

  • Mobilidade orçamentária – não é obrigatória a reserva orçamentária prévia.


Vantagens para o Fornecedor

  • Expectativa de fornecimento de uma quantidade média periódica.

  • Evita as despesas de participação em várias licitações.

  • Desnecessidade de estocar um volume grande de produtos.


Quando a Administração poderá implantar o Sistema de Registro de Preços?

  • Quando houver necessidade de contratações frequentes do bem ou serviço.

  • Nas aquisições, quando for mais adequada a entrega parcelado.

  • Quando o objeto se destina a mais de um órgão ou entidade da Administração, ou a programas de governo.

  • Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.


Carona em Sistema de Registro de Preços: o que é e como funciona?


Carona é o nome dado a possibilidade de utilizar a Ata de Registro de Preços para atender a demanda de projeto com o fornecimento a outro órgão que não participou da licitação - Não Participante. Nas Contratações por Sistema de Registro de Preços do Governo Federal isso é possível a partir do Decreto nº 7892/2013 em seu artigo 22:


Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.


Para facilitar o entendimento, vamos exemplificar.


Imagine que um fornecedor de mercado ganhou uma licitação de compra de solução de antivírus no Sistema de Registro de Preços. O órgão contratante é a Polícia Federal que, ato contínuo, assinará a ata de registro de preço, confirmando a sua disposição em vender 10.000 licenças de antivírus pelo preço de R$ 80,00 reais cada.


Suponha que a AGU – Advocacia Geral da União – tome conhecimento desta ATA e queira comprar pelo preço registrado. Ora, nos termos do artigo 22 do Decreto 7892, esta é uma requisição perfeitamente legal, bastando a anuência do órgão gerenciador do contrato, neste caso, a Polícia Federal.


Após realizar um estudo que comprove o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade obtidos pela AGU na utilização daquela mesma ata, a Polícia Federal permite esta adesão. Este será o famoso “carona” da Ata de Registro de Preços.


A facilidade é que a AGU, ao invés de fazer um processo licitatório para comprar licenças de antivírus, poderá se beneficiar de uma licitação já realizada para atender o seu projeto e comprar do mesmo fornecedor que vendeu para a Polícia Federal.


A partir daí a AGU entrará em contato com o fornecedor da ATA, perguntando se ele tem capacidade de atender simultaneamente aos pedidos deles e da Polícia Federal. Aqui é importante lembrar que a obrigação contratual do fornecedor é com a Polícia Federal, portanto, ele não pode assumir compromissos que prejudiquem seu principal contratante. Se o fornecedor não se sentir seguro para atender dois órgãos pelas mesmas condições da ATA, não é obrigado, basta recusar a oferta. Mas, caso consiga, ele poderá firmar um novo contrato com a AGU.


Conclusão

Esta é a modalidade mais fácil de atender a novos contratos com a administração pública. É por isso que licitações no Sistema de Registro de Preços podem trazer grandes oportunidades para o fornecedor e para os órgãos públicos.


Mas atenção: O carona tem limites e pode ter diferentes regramentos. O exemplo que trouxemos envolve um Sistema de Registro de Preços para órgãos do Governo Federal. Sempre verifique qual é a regra do SRP a que você está submetido, pois pode ser que existam particularidades em outros entes da federação (Estados e/ou Municípios).


Por fim, não custa lembrar que o Sistema de Registro de Preços é repleto de peculiaridades. Vale a pena fazer o aprofundamento neste tipo de fornecimento a fim de saber como aproveitar melhor as oportunidades que surgirem, tanto para fornecer como para comprar.

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